Lei Ordinária nº 10.383/2024
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO "AMIGO PET" PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NAS HIPÓTESES ESPECIFICADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 10.383, DE 17 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO "AMIGO PET" PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NAS HIPÓTESES ESPECIFICADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, que prestam serviços alimentícios, como por exemplo, bares e restaurantes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que permitam a entrada de consumidores acompanhados de seus animais domésticos, terão direito ao selo "Amigo Pet".
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, consideram-se animais domésticos aqueles que apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem.
Art. 2º Do selo previsto no artigo 1º, constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação do estabelecimento comercial agraciado, bem como o número desta lei.
Art. 3º A concessão do selo dará o direito, ao estabelecimento comercial, de utilizá-lo na divulgação de seus serviços.
Art. 4º O selo "Amigo Pet" será emitido pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo.
Art. 5º As formas para a concessão do referido selo poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 5313-A/2022
Autoria dos Deputados: Rosenverg Reis, Lucinha e Tia Ju.
Id: 2567125