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Lei Ordinária nº 10.384/2024

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BATALHAS EDUCACIONAIS DE RIMA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 10.384, DE 17 DE MAIO DE 2024

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BATALHAS EDUCACIONAIS DE RIMA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui o Programa Estadual de Batalhas Educacionais de Rima no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa de que trata a presente lei não poderá contar com quaisquer regras discriminatórias.

Parágrafo único. Poderão ser promovidas ações de divulgação, formação e capacitação ligadas ao Rap, tais quais cursos instrucionais de lírica, além de atividades que visem à discussão, à troca e ao debate de ideias relativas às políticas públicas para a juventude e para o movimento Hip-Hop.

Art. 3º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá promover e/ou patrocinar a realização das Batalhas Educacionais de Rima nas escolas estaduais ou espaços culturais.

Art. 4º As Batalhas Educacionais de Rima tem como objetivo fomentar a criação das batalhas para divulgar a cultura Hip Hop, cultura Rap, valorizar suas atividades, fomentar a admiração da juventude pela cultura e incentivar o apreço e estudo da língua portuguesa como objeto de estudo e de lazer.

§ 1º As batalhas educacionais de rima, também conhecidas como rodas de rima, são encontros comunitários da cultura Hip Hop e Rap que acontecem de maneira periódica em espaços públicos, englobando encontros de DJs, beatmakers, MC`s, entre outros, totalmente gratuitos e sem qualquer restrição a circulação das pessoas.

§ 2º As rimas contidas nessas batalhas não devem remeter apologia a drogas, ao crime, comentários pejorativos ou quaisquer outras desconformidades aos padrões de ética dos permissivos legais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 1074-A/2023

Autoria dos Deputados: Dani Monteiro, Andrezinho Ceciliano, Elika Takimoto, Jari Oliveira, Martha Rocha, Renata Souza, Val Ceasa, Marina do MST, Dani Balbi, Flávio Serafini, Valdecy da Saúde, Verônica Lima, Prof. Josemar, Carlos Minc, Célia Jordão, Brazão, Luiz Paulo, Chico Machado, Otoni de Paula Pai, Yuri, Renato Machado, Tia Ju, Carlos Macedo, Dionísio Lins, Giovani Ratinho, Tande Vieira e Dr. Pedro Ricardo.

Id: 2567126