Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.385/2024

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL GRATUITO EM CRIANÇA PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE INEQUÍVOCO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 10.385, DE 17 DE MAIO DE 2024

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL GRATUITO EM CRIANÇA PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE INEQUÍVOCO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a realizar exame laboratorial gratuito em criança nascida em suas dependências para diagnóstico precoce inequívoco da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se Atrofia Muscular Espinhal - AME a doença genética crônica, degenerativa, rara e atualmente incurável representada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID pelo código Nº 10 (dez) ou outro que o substitua.

§ 2º A realização do exame referido no caput deste artigo também pode decorrer de solicitação feita por profissional de medicina com especialidade em neurologia para diagnóstico precoce da Atrofia Muscular Espinhal - AME, quando houver suspeita de sua existência em criança nascida antes da entrada em vigor desta lei.

Art. 2º Competirá aos estabelecimentos abrangidos por esta lei orientar o responsável por criança com Atrofia Muscular Espinhal - AME acerca do tratamento necessário e indicar o estabelecimento hospitalar que o realize.

Parágrafo único. A indicação a que se refere o caput deste artigo compreende estabelecimento hospitalar existente no Estado do Rio de Janeiro ou fora dele, no Brasil ou no exterior.

Art. 3º O inteiro teor desta lei deve ser divulgado no âmbito do estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Rio de Janeiro para amplo conhecimento do direito nela assegurado.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 4311/2018

Autoria do Deputado: Átila Nunes.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4311/2018, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ÁTILA NUNES QUE "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL GRATUITO EM CRIANÇA PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE INEQUÍVOCO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 5º

É que o dispositivo em questão, ao pretender estabelecer a suspensão do funcionamento do estabelecimento hospitalar, acaba por infringir o princípio da proporcionalidade, ocasionando sanção excessiva pelo descumprimento da medida, o que poderá incorrer no impedimento de inúmeros outros serviços e, consequentemente, da satisfação do direito à saúde como um todo, privando inúmeros cidadãos ao exercício de direito fundamental.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de opor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

Id: 2567127