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Lei Ordinária nº 10.389/2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE REDUÇÃO DE MORTES E ACIDENTES NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 10.389, DE 23 DE MAIO DE 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE REDUÇÃO DE MORTES E ACIDENTES NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de redução de mortes e acidentes no trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O objetivo geral da presente Política é o estabelecimento de metas que, ao final do período de dez anos, reduzirá, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias do estaduais, federais e municipais.

I - as metas definidas na presente lei expressam a diferença à menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar;

II - a decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância;

III - as metas serão fixadas, pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do sistema estadual de trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior;

IV - para a elaboração da proposta, o CETRAN/RJ ouvirá os órgãos executivos de trânsito do Estado;

V - VETADO.

VI - VETADO.

VII - a metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados serão estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/RJ e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito;

VIII - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RJ armazenará, em sua estrutura, os dados obtidos pela Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito e os remeterá ao CONTRAN, criando, para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa;

IX - para a execução da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, o CETRAN/RJ poderá convidar órgãos federais, especialmente, a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos;

X - o DETRAN/RJ será o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, assim como deverá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne as despesas estaduais decorrentes desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Trânsito, expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3366-A/2020

Autoria do Deputado: Danniel Librelon.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3366-A DE 2020, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO DANNIEL LIBRELON, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE REDUÇÃO DE MORTES E ACIDENTES NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os incisos V e VI do

Art. 2º do presente Projeto de Lei.

É que os incisos em questão ao pretenderem definir datas e períodos para encaminhamento e divulgação dos resultados previstos, acabam por dispor de forma excessivamente minuciosa sobre atribuições da

Administração Pública, desconsiderando o campo da reserva de ad ministração, que é privativo do Poder Executivo, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição Federal , o que, aliás, vai diretamente de encontro ao Princípio da Separação dos Poderes.

Ademais, não se pode deixar de observar já existe regramento específico acerca dos prazos citados, estabelecidos de forma diferente pela Lei Federal nº 13.614 , de 11 de janeiro de 2018, o que poderia trazer embaraços à fiel aplicação da futura lei.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2568604