Lei Ordinária nº 10.391/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER PARÂMETROS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.391, DE 29 DE MAIO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER PARÂMETROS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a implementação de Centros de Referência da Juventude nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, bem como a ampliação do trabalho desenvolvido pelos que já estão em funcionamento, como programa governamental, que tem como meta apresentar novas perspectivas de futuro para os adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social.
Art. 2º O Poder Executivo, na formulação e na execução das políticas públicas de atenção à juventude, pautar-se-á pelos parâmetros de estímulo a autonomia, cidadania plena, convivência entre pares, expressão e participação juvenil, no que se refere à implementação dos Centros de Referência da Juventude, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitando os princípios estabelecidos no Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852 , de 05 de agosto de 2013.
Art. 3º Os Centros de Referência da Juventude poderão realizar o atendimento de jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, em tempo integral, com a oferta de cursos de qualificação profissional, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratégias socioeducativas, que propiciem o seu protagonismo e a livre participação.
§ 1º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, todo atendimento deverá observar o que dispõe a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo as normas de proteção integral do adolescente.
§ 2º O atendimento contará com oferta de atividades de qualificação profissional para aumentar escolaridade e qualificação, auxiliando a transição estudo-trabalho, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratégias socioeducativas, que estimulem sua autonomia, identidade, protagonismo, e a livre participação, respeitando sua forma de agir, viver e se expressar.
Art. 4º As ações desenvolvidas pelos Centros de Referência da Juventude terão como objetivo:
I - ofertar espaços de convivência para os jovens, de forma digna e respeitosa;
II - fortalecer a sua autonomia nas esferas biopsicossociais;
III - incentivar o empoderamento, a formação de valores e atitudes, com foco na ruptura de condutas de risco social e individual e na alteração de suas perspectivas de futuro;
IV - promover a valorização de suas aptidões sociais, esportivas e culturais;
V - propiciar a sua formação pessoal e profissional;
VI - levar, aos jovens, informações sobre os seus direitos constitucionais, e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990), e em conformidade com a Política Nacional de Juventude (nos âmbitos do direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, educação financeira, preparação para o mundo do trabalho e ao meio ambiente);
VII - garantir o protagonismo dos jovens nas diversas etapas de sua formação;
VIII - propiciar o diálogo entre os jovens e o Poder Público, de modo que a juventude possa participar da elaboração e direcionamento dessas ações políticas públicas;
IX - levar, aos jovens, informações sobre as legislações que coíbem todas as formas de preconceito por conta de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
X - levar, aos jovens, informações sobre prevenção de doenças em geral, alimentação saudável, saúde mental e bem-estar;
XI - sempre que possível, será oferecida alimentação aos jovens de famílias em insegurança alimentar, durante as atividades;
XII - orientar e encaminhar os adolescentes e jovens para participação nos programas de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000, e no Programa Estadual de Aprendizagem, instituído pela Lei nº 8.561 , de 10 de outubro de 2019.
Art. 5º As instituições da sociedade civil organizada, entidades públicas e empresas privadas, poderão contribuir como parceiros para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Executivo.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput, nas suas diferentes modalidades, deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ).
Art. 6º O Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ) fixará as diretrizes para a atuação dos Centros de Juventude, com base no Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852 , de 05 de agosto de 2013.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4448-A/2021
Autoria da Deputada: Tia Ju.
Id: 2569883