Lei Ordinária nº 10.392/2024
ASSEGURA AOS RECÉM-NASCIDOS, NAS UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, O DIREITO AO TESTE PARA DIAGNÓSTICO DE FISSURA LABIOPALATAL, AINDA NA SALA DE PARTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.392, DE 29 DE MAIO DE 2024
ASSEGURA AOS RECÉM-NASCIDOS, NAS UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, O DIREITO AO TESTE PARA DIAGNÓSTICO DE FISSURA LABIOPALATAL, AINDA NA SALA DE PARTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
§ 1º Os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput, além da importância do teste de fissura labiopalatal, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
§ 2º Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
§ 3º As unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Art. 2º O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito da rede de saúde pública e privada do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os hospitais e maternidades do Rio de Janeiro, quer da rede pública, quer da rede privada, deve realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as cominações previstas no artigo 229, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 370/2023
Autoria dos Deputados: Martha Rocha e Vítor Junior.
Id: 2569884