Lei Ordinária nº 10.399/2024
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO", NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE DA COMUNIDADE COMO UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.399, DE 03 DE JUNHO DE 2024.
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO", NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE DA COMUNIDADE COMO UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o selo "Escola Amiga da Acessibilidade" para as escolas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
§ 2º A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo "Escola Amiga da Inclusão" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular;
II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão educacional e social daqueles que possuem deficiência;
III - promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
Art. 4º O selo "Escola Amiga da Inclusão" terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o "Escola Amiga da Inclusão" e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 6156/2022 Mensagem nº
Autoria RODRIGO AMORIM, Samuel Malafaia, Brazão, Vitor Junior, Danniel Librelon, Carlos Macedo
Data de publicação 04/06/2024 Data Publ. partes vetadas