Lei Ordinária nº 10.400/2024
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ELABORAR E IMPLEMENTAR CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, ENVOLVENDO AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INFLUENZA AVIÁRIA, DIRIGIDAS A PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTORES EXTRATIVISTAS DE COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.400, DE 03 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ELABORAR E IMPLEMENTAR CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, ENVOLVENDO AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INFLUENZA AVIÁRIA, DIRIGIDAS A PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTORES EXTRATIVISTAS DE COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar e implementar campanhas de educação em saúde voltadas a produtores rurais, agricultores familiares e produtores extrativistas de comunidades tradicionais no Estado do Rio de Janeiro, visando à prevenção e combate da Influenza Aviária.
Art. 2º Os objetivos das campanhas de educação em saúde são:
I - sensibilizar a população-alvo sobre a importância da prevenção e combate à Influenza Aviária;
II - fornecer informações claras e precisas sobre a identificação e o manejo seguro de aves infectadas;
III - promover práticas de biossegurança nas fazendas e em outros locais de produção avícola;
IV - ampliar o conhecimento sobre a transmissão da Influenza Aviária e os riscos associados à doença;
V - reduzir o potencial impacto econômico e de saúde pública da Influenza Aviária no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º As campanhas deverão ser conduzidas em parceria com as Secretarias de Estado responsáveis pela Saúde, Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A iniciativa poderá abranger, sem se restringir, as seguintes ações:
I - elaboração e distribuição de cartilhas informativas;
II - divulgação em veículos de comunicação, incluindo, mas não se limitando, a redes sociais, veículos de radiodifusão e internet;
III - realização de workshops e palestras informativas e educativas;
IV - cursos de treinamento para identificação e manejo seguro de aves infectadas;
V - implantação de medidas de biossegurança nas fazendas e outros locais de produção avícola.
Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a estabelecer parcerias público - privadas para a elaboração e implementação das campanhas de educação em saúde, de forma a ampliar o alcance e a efetividade das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Para a implementação das campanhas, o Poder Executivo poderá estabelecer cooperação com a União, os Municípios, Universidades Públicas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar e Organizações da Sociedade Civil, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1393/2023 Mensagem nº
Autoria ZEIDAN, Marina Do Mst
Data de publicação 04/06/2024 Data Publ. partes vetadas