Lei Ordinária nº 10.403/2024
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DE FILMAGENS E FOTOGRAFIAS DE PACIENTES NO MOMENTO DE SUA VACINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.403, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DE FILMAGENS E FOTOGRAFIAS DE PACIENTES NO MOMENTO DE SUA VACINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, toda e qualquer filmagem e realização de fotografias de pacientes no momento em que estiverem sendo vacinados nos locais de vacinação, sendo tais registros feitos por seus familiares ou demais pessoas autorizadas pelo próprio paciente ou familiar.
Parágrafo único. O profissional de saúde que estiver aplicando a vacina pode solicitar que a sua imagem seja resguardada das filmagens e fotografias.
Art. 2º As filmagens e fotografias abrangidas por esta lei não poderão ser vedadas nos locais de vacinação, sendo que, em caso de descumprimento, o responsável será penalizado conforme legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador