Lei Ordinária nº 10.408/2024
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS E LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.408, DE 06 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.239 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS E LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a divulgação da oferta de serviços relativos à realização de cirurgia reparadora de sequelas e lesões causadas por atos de violência contra a mulher, conforme disposto pela Lei Federal nº 13.239 , de 30 de dezembro de 2015.
Art. 2º As unidades públicas e estabelecimentos obrigados à divulgação são os seguintes:
I - clínicas, hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
II - unidades básicas de saúde;
III - unidades de assistência psicossocial;
IV - delegacias, delegacias da mulher, núcleos de atendimento à mulher; e
V - outras unidades que sejam de atendimento, direto ou indiretamente, a casos de violência contra a mulher.
Art. 3º A inobservância ao disposto no artigo 1º desta lei sujeitará o responsável pela Unidade de Saúde às penalidades previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 13.239 , de 30 de dezembro de 2015.
Art. 4º As unidades e estabelecimentos listados no artigo 2º, que promovam o atendimento às mulheres vítimas de violência, ficam obrigados a divulgar, em suas instalações, sobre a possibilidade de realização de cirurgia plástica gratuita reparadora em casos de sequelas e lesões causadas pelos atos de violência contra a mulher.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através de cartazes, físicos ou eletrônicos, em formato nítido e com a clareza da informação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 661-A/2023
Autoria dos Deputados: Elika Takimoto, Tia Ju, Luiz Paulo, Brazão, Flávio Serafini, Munir Neto, Prof. Josemar, Jari Oliveira, Carlos Minc, Renata Souza, Fred Pacheco, Thiago Gagliasso, Verônica Lima e Dani Monteiro.
Id: 2571171