Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.416/2024

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.416, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.

§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.

§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.

Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública estadual, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1769-A/2019 Mensagem nº

Autoria ZEIDAN LULA

Data de publicação 11/06/2024 Data Publ. partes vetadas