Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.417/2024

DISPÕE ACERCA DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE RECUSA DE ATENDIMENTO, OU DOCUMENTO DE IGUAL VALOR, AOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 10.417, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE ACERCA DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE RECUSA DE ATENDIMENTO, OU DOCUMENTO DE IGUAL VALOR, AOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a implantar o fornecimento de certidão de recusa de atendimento, e/ou documento equivalente, aos usuários da Rede Pública Estadual de Saúde, quando não obtiverem atendimento no serviço solicitado pelas unidades de saúde, caso pedido pelo usuário, contendo as seguintes informações:

I - nome do usuário;

II - unidade de saúde;

III - data e hora;

IV - atendimento solicitado;

V - motivo do não atendimento.

Parágrafo único. A referida certidão negativa de atendimento também será emitida pelas unidades de saúde privadas, que prestem atendimento ou que utilizem insumos financeiros e estruturais geridos pelo SUS, quando localizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As normas contidas na presente lei deverão ser afixadas em todas as unidades de saúde estaduais, assim como toda e qualquer unidade que detenha custeio pelo SUS, em local visível e de fácil acesso pelos usuários.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 3º-V E T A D O.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 531-A/2023 Mensagem nº

Autoria GISELLE MONTEIRO

Data de publicação 11/06/2024 Data Publ. partes vetadas