Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.421/2024

ALTERA A LEI Nº 7.821, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO, QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR.

LEI Nº 10.421, DE 11 DE JUNHO DE 2024

ALTERA A LEI Nº 7.821 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO, QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Incluam-se os artigos 3º-A e 3º-B à Lei Estadual nº 7.821 , de 20 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:

"Art. 3º - A Fica autorizada a criação da carteira de identidade diferenciada digital e do crachá de identificação digital.

Art. 3º-B O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ - deverá disponibilizar aplicativo para acesso, pelo smartfone, à carteira de identidade diferenciada digital e ao crachá de identificação digital".

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão contempladas pela Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser suplementadas, caso seja necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 825-A/2023

Autoria dos Deputados: Júlio Rocha e Brazão.

Id: 2572204