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Lei Ordinária nº 10.423/2024

DISPÕE SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO

LEI Nº 10.423, DE 11 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.873 , DE 23 DE DEZEMBRO DE..

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prescrição da punibilidade administrativa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº 9.873 , de 23 de dezembro de 1999.

Art. 2º As ações disciplinares administrativas prescreverão:

§ 1º Em 2 (dois) anos, ficando a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão.

§ 2º Em 5 (cinco) anos, ficando a falta sujeita:

I - à pena de demissão ou destituição de função ou de perda de cargo, emprego ou delegação extrajudicial;

II - à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 3º O curso da prescrição começa a contar imediatamente a partir da data da ocorrência do evento punível disciplinarmente e interrompe-se no momento da abertura de inquérito administrativo ou do processo administrativo disciplinar.

Art. 4º A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão punitiva da administração e se inicia a partir da abertura do inquérito administrativo ou do processo administrativo disc i p 1 i n a r.

Parágrafo único. As disposições desta lei se aplicam aos funcionários públicos civis, particulares em colaboração com o poder público, delegatários do extrajudicial, agentes públicos e empregados públicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1398-A/2023

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.

Id: 2572206