Lei Ordinária nº 10.423/2024
DISPÕE SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO
LEI Nº 10.423, DE 11 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.873 , DE 23 DE DEZEMBRO DE..
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prescrição da punibilidade administrativa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº 9.873 , de 23 de dezembro de 1999.
Art. 2º As ações disciplinares administrativas prescreverão:
§ 1º Em 2 (dois) anos, ficando a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão.
§ 2º Em 5 (cinco) anos, ficando a falta sujeita:
I - à pena de demissão ou destituição de função ou de perda de cargo, emprego ou delegação extrajudicial;
II - à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 3º O curso da prescrição começa a contar imediatamente a partir da data da ocorrência do evento punível disciplinarmente e interrompe-se no momento da abertura de inquérito administrativo ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 4º A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão punitiva da administração e se inicia a partir da abertura do inquérito administrativo ou do processo administrativo disc i p 1 i n a r.
Parágrafo único. As disposições desta lei se aplicam aos funcionários públicos civis, particulares em colaboração com o poder público, delegatários do extrajudicial, agentes públicos e empregados públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 1398-A/2023
Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.
Id: 2572206