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Lei Ordinária nº 10.444/2024

CRIA O SELO "AMIGO DOS ENTREGADORES" PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA POR APLICATIVO.

LEI Nº 10.444, DE 03 DE JULHO DE 2024

CRIA O SELO "AMIGO DOS ENTREGADORES" PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA POR APLICATIVO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o selo "amigo dos entregadores" para os esta - belecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços autônomos de entrega por aplicativo.

Art. 2º Para a obtenção do selo de que trata esta lei, o estabe - lecimento deverá proporcionar, aos prestadores de serviços de entre - ga por aplicativo, acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:

I - banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;

II - fornecimento de água filtrada;

III - locais de descanso;

IV - desconto de pelo menos 20% (vinte por cento) nas refeições.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir, pelo menos, três dos incisos.

Art. 3º A certificação será renovada anualmente.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento deixe de atender os cri - térios previstos no

Art. 2º, o selo poderá ser cassado a qualquer mo - mento.

Art. 4º O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como de - verá afixar o selo em seu estabelecimento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se neces - sário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que cou - b e r.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 872-A/2023 Autoria da Deputada: Dani Balbi.

Id: 2577952