Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.473/2024

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CAMPANHA MAIO FURTACOR, DEDICADO ÀS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA.

LEI Nº 10.473, DE 28 DE A G O S TO DE 2024

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CAMPANHA MAIO FURTACOR, DEDICADO ÀS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Campanha Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

Art. 2º As ações que auxiliarão a campanha possuem os seguintes objetivos:

I - os órgãos competentes da administração pública, as empresas públicas e privadas, as entidades, a sociedade civil, entre outros, poderão participar, por meio de palestras, seminários, cursos, eventos, atividades educativas acerca do tema, a fim de capacitar voluntários que promovam este trabalho de forma contínua e para conscientizar a população sobre a importância da saúde mental materna;

II - o incentivo desta conscientização também inclui os meios de comunicação de massa, para que esta Campanha sobre a saúde mental materna tenha maior visibilidade;

III - o Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais públicos e privados, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade;

IV - o desenvolvimento de políticas públicas adequadas na rede de saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna.

Art. 3º As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados das políticas de conscientização da saúde mental materna, permitindo o desenvolvimento da Campanha Maio Furta-cor de forma plena.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender, de forma progressiva, o cumprimento das ações de conscientização do Maio Furta-Cor.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 771/2023

Autoria dos Deputados: Elika Takimoto, Samuel Malafaia, Carlos Minc, Martha Rocha, Célia Jordão, Dionísio Lins, Carla Machado, Renata Souza, Verônica Lima, Franciane Motta, Lucinha, Zeidan, Marina do MST, Dani Monteiro, Andrezinho Ceciliano e Giovani Ratinho.

Id: 2590074