Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.481/2024

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ARMAZÉM DO CAMPO RIO.

LEI Nº 10.481, DE 29 DE A G O S TO DE 2024

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ARMAZÉM DO CAMPO RIO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado, como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Armazém do Campo Rio.

Parágrafo único. . A inscrição a que alude o caput deverá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 2º O reconhecimento do patrimônio referido no art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 3º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º A presente declaração não impede a realização de obras, reformas, benfeitorias e outras intervenções nas dependências do Armazém do Campo Rio.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1290-A/2023

Autoria dos Deputados: Marina do MST, Carlos Minc, Elika Takimoto, Vítor Júnior e Dani Balbi.

Id: 2590321