Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.489/2024

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL E ANIMAL DE SERVIÇO NAS CABINES DAS AERONAVES EM VOOS OPERADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.489, DE 29 DE A G O S TO DE 2024

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL E ANIMAL DE SERVIÇO NAS CABINES DAS AERONAVES EM VOOS OPERADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio.

Art. 2º Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço:

I - cães-guia;

II - cães-ouvintes;

III - cães de alerta;

IV - cães de serviço.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as rotas operadas pelas companhias aéreas brasileiras em voos nacionais, que tenham como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se às rotas internacionais operadas pelas companhias aéreas brasileiras, de acordo com as regras do país de destino ou origem em relação à aceitação de animais de assistência emocional e de serviço.

§ 5º Cada passageiro poderá levar apenas 01 (um) animal de assistência emocional.

Art. 3º As companhias aéreas podem excluir animais que:

I - não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho;

II - que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros;

III - possam causar interrupção significativa do serviço da cabine;

IV - tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino;

V - estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação.

§ 1º As companhias aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores.

§ 2º As companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine termo se responsabilizando integralmente pela saúde do animal de determinadas raças, nos casos em que apresentar laudo emitido por médico veterinário contraindicando o embarque em razão de fragilidade respiratória.

Art. 4º Não poderão ser cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei.

§ 1º Não se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor ou saídas de emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado.

§ 2º Nos voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput, desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira.

Art. 5º As companhias aéreas,

considerando as dimensões internas das aeronaves, poderão limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais por voo.

Parágrafo único. Poderá ser exigido aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas para o embarque dos animais.

Art. 6º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 211/2023

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.

Id: 2590329