Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.491/2024

CRIA O BANCO DE PEDIDOS DE REMOÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.491, DE 29 DE A G O S TO DE 2024

CRIA O BANCO DE PEDIDOS DE REMOÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Banco de Pedidos de Remoção, que concentrará todos os pedidos de remoção voluntária feitos por policiais civis de quaisquer das carreiras, a ser administrado pelo órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

§ 1º As remoções voluntárias mencionadas no caput serão realizadas por permuta, sempre que possível e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mediante cadastramento direto do servidor policial no Banco de Pedidos de Remoção e cruzamento de pedidos, com vistas à efetivação da permuta, pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas.

§ 2º Quando não existir o cruzamento de servidores para permuta no Banco de Pedidos de Remoção, o pedido poderá ser atendido desde que haja disponibilidade na lotação de destino, obedecendo aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

§ 3º Ao incluir seus dados funcionais no Banco de Remoções, o policial civil optará por até 03 (três) lotações de desejo listadas em ordem de preferência.

§ 4º Os pedidos de remoção deverão ser armazenados na ordem que ocorrerem pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas, que deverá respeitar tal ordem para os efeitos desta lei.

Art. 2º As remoções ex officio também poderão ser feitas com utilização do Banco de que trata esta lei, sempre que possível.

Art. 3º As informações do Banco de Pedidos de Remoção serão acessadas, exclusivamente, pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas e a remoção será publicada no Boletim Interno.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Polícia Civil garantirá o acesso às informações contidas no banco de dados de que trata esta lei, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2 0 11.

Parágrafo único. As informações contidas nos bancos de dados de que trata esta lei serão objeto de publicação periódica no sítio mantido pela Secretaria de Estado de Polícia Civil na rede mundial de computadores (Internet).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 141-A/2019

Autoria da Deputada: Martha Rocha.

Id: 2590331