Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.502/2024

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAMENTO DOS CANDIDATOS A CONCURSOS PÚBLICOS, PARA INGRESSOS NOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LOCAIS DE PROVAS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PRÓXIMOS À RESIDÊNCIA INFORMADA NO ATO DA INSCRIÇÃO, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 10.502, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAMENTO DOS CANDIDATOS A CONCURSOS PÚBLICOS, PARA INGRESSOS NOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LOCAIS DE PROVAS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PRÓXIMOS À RESIDÊNCIA INFORMADA NO ATO DA INSCRIÇÃO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, do Estado do Rio de Janeiro devem organizar as provas dos concursos públicos para ingresso nos cargos efetivos ou temporários, devendo, sempre que possível, compatibilizar a residência dos candidatos informada no ato da inscrição com os locais de realização das provas, de modo a direcioná-los ao local mais próximo de sua residência.

§ 1º Os editais ou demais instrumentos de contratação de empresa responsável para o gerenciamento dos concursos públicos do Estado deverão conter o disposto no caput.

§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica somente quando houver mais de um local para a realização das provas.

§ 3º O local de prova não poderá ter qualquer entrave, obstáculo, barreira arquitetônica, barreira atitudinal ou comportamento que dificulte ou impossibilite a participação das pessoas com deficiência.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 10.000 UFIR`s (dez mil unidades fiscais de referência) ao titular do órgão que omitir o previsto nesta lei, quando da contratação da empresa;

II - multa de 20.000 (vinte mil) UFIR`s à empresa que não observar a norma, quando da realização das provas, independente da etapa do concurso.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão revertidos para o PROCON-RJ (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5346-A/2022

Autoria dos Deputados: Anderson Moraes e Danniel Librelon.

Id: 2593918