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Lei Ordinária nº 10.503/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À SÍNDROME DE WILLIAMS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.503, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À SÍNDROME DE WILLIAMS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams, com o objetivo de diagnosticar as pessoas com a desordem genética, assim como prevenir e tratar as complicações decorrentes.

Art. 2º Deverá ser realizada, continuamente, a divulgação do Programa de Prevenção de Saúde e educação.

Art. 3º O Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams deverá ser elaborado em conjunto entre as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado, devendo dar ênfase a procedimentos de diagnóstico da desordem, acompanhamento clínico e pedagógico das pessoas com a deficiência.

Art. 4º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4508/2018

Autoria do Deputado: Átila Nunes.

Id: 2594928