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Lei Ordinária nº 10.504/2024

INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DO CLIMA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.504, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DO CLIMA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Selo Escola Amiga do Clima", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente:

I - contribuem com iniciativas de preservação do meio ambiente;

II - promovem conscientização sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas;

III - busquem minimizar a produção de lixo e resíduos, o desperdício de recursos e a emissão de gases de Efeito Estufa.

§ 2º O "Selo Escola Amiga do Clima" deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.

Art. 2º Ao obter o selo, a escola poderá divulgar que faz parte da iniciativa e, em contrapartida, as peças publicitárias do Selo Escola Amiga do Clima poderão citar e fazer publicações com as escolas participantes.

Art. 3º O selo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante nova avaliação da Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou pelo órgão que venha sucedê-la em suas atribuições.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou o órgão que venha sucedê-la em suas atribuições deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS/RJ ou do órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições e suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 308-A/2023

Autoria do Deputado: Flávio Serafini.

Id: 2594929