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Lei Ordinária nº 10.509/2024

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, TERAPIAS E TRATAMENTOS PARA NEURODIVERGÊNCIAS POR MOTIVO DE IDADE.

LEI Nº 10.509, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, TERAPIAS E TRATAMENTOS PARA NEURODIVERGÊNCIAS POR MOTIVO DE IDADE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a continuidade do acompanhamento educacional especializado, das terapias e dos tratamentos para neurodivergências para todas as pessoas que deles necessitem, independentemente da idade.

Art. 2º Fica proibida a interrupção de acompanhamento educacional especializado, terapias e tratamentos para neurodivergências por motivo de idade.

Parágrafo único. A determinação da interrupção dos procedimentos citados no caput deve ser expedida por escrito pelo profissional responsável competente, com a devida justificativa, que não pode ser baseada, exclusivamente, no critério de idade.

Art. 3º A presente lei deve ser observada por todos os estabelecimentos de saúde e de ensino, públicos e privados, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Fundo Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência - FUPDE, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1742-A/2023

Autoria do Deputado: Rodrigo Bacellar. Id: 2595161