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Lei Ordinária nº 10.510/2024

ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 6.993, DE 5 DE MAIO DE 2015, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO - PEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.510, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 6.993 , DE 5 DE MAIO DE 2015, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO - PEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 6.993 , de 5 de maio de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA - oferecerá, dentre outras, as seguintes medidas:

I - realização de campanhas de orientação junto aos idosos, estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;

II - promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;

III - criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;

IV - facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;

V - oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social, sendo permitida a participação nestes de pessoas maiores de 50 (cinquenta) anos de idade;

VI - combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;

VII - estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;

VIII - realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1086-A/2023

Autoria do Deputado: Luiz Cláudio Ribeiro. Id: 2595162