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Lei Ordinária nº 10.511/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE SANGUE ITINERANTE - HEMÓVEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.511, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE SANGUE ITINERANTE - HEMÓVEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Sangue Itinerante - Hemóvel.

Parágrafo único. V E TA D O.

Art. 2º O Hemóvel poderá ser composto com todos os materiais e equipamentos necessários para a coleta de sangue de forma segura e eficiente.

Art. 3º O Hemóvel poderá ser conduzido por uma equipe especializada composta por profissionais da área da saúde, devidamente capacitados, para realizar a coleta de sangue e garantir a segurança dos doadores.

Art. 4º A coleta de sangue poderá ser previamente agendada, por telefone, aplicativo ou site, de forma a facilitar o acesso e o monitoramento da demanda, evitando aglomerações e garantir a eficiência do serviço.

Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com hemocentros, hospitais, clínicas especializadas e núcleos de hemoterapia, visando à destinação adequada do sangue coletado, de acordo com as necessidades de cada instituição.

Art. 6º Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei:

I - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor;

III - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;

IV - Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei nº 1.512 , de 25 de agosto de 1989.

Art. 7º A presente lei deverá observar as regras contidas na Portaria MS/GM 158, de 04 de fevereiro de 2016, ou outra legislação que vier a substituí-la.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1934-A/2023

Autoria dos Deputados: Munir Neto e Danniel Librelon.