Lei Ordinária nº 10.524/2024
AUTORIZA AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO A DISPONIBILIZAREM EXEMPLARES DE LIVROS E LEGISLAÇÕES EM BRAILLE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 10.524, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
AUTORIZA AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO A DISPONIBILIZAREM EXEMPLARES DE LIVROS E LEGISLAÇÕES EM BRAILLE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as bibliotecas Públicas do Rio de Janeiro recomendadas e autorizadas a disponibilizarem, em seu acervo, pelo menos 01 (um) exemplar em braille das seguintes obras e legislações:
I - Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;
II - A mulher e as leis;
III - A educação e a sociedade civil;
IV - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
V - Conselho aos governantes;
VI - Cultura: captação de recursos e incentivos fiscais;
VII - Dicionário da língua portuguesa;
VIII - Direitos humanos;
IX - Ética, direito e administração pública;
X - Guia legal do portador de deficiência visual (impresso em 2013);
XI - Hinos brasileiros;
XII - Normas técnicas para a produção de textos em Braille;
XIII - Microempreendedor individual;
XIV - PGLS - Plano de gestão logística sustentável;
XV - Tráfico de pessoas;
XVI - Código de Águas;
XVII - Código Civil Brasileiro;
XVIII - Código Comercial;
XIX - Código de Defesa do Consumidor;
XX - Código Eleitoral;
XXI - Código Florestal;
XXII - Código Penal;
XXIII - Código Processual Civil;
XXIV - Código Processual Penal;
XXV - Código de Trânsito Brasileiro;
XXVI - Código Tributário Nacional;
XXVII - Constituição Federal ;
XXVIII - Constituição Estadual do Rio de Janeiro;
XXIX - Constituição em Miúdos (constituição para jovens de 12 a 16 anos);
XXX - Consolidação das Leis do Trabalho;
XXXI - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XXXII - Estatuto do Desarmamento;
XXXIII - Estatuto do Idoso;
XXXIV - Estatuto da Igualdade Racial;
XXXV - Estatuto da Juventude;
XXXVI - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXVII - Legislação eleitoral e política;
XXXVIII - Legislação consolidada do servidor público;
XXXIX - Lei de doação de órgãos;
XL - Lei Maria da Penha;
XLI - Lei desportiva, Lei Pelé e normas correlatas;
XLII - Lei de falências e legislação correlata;
XLIII - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB;
XLIV - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XLV - Lei Antidrogas;
XLVI - Código Civil e normas correlatas;
XLVII - Educação básica;
XLVIII - Licitações e contratos;
XLIX - Lei Orgânica do Rio de Janeiro;
L - Bíblica Sagrada.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, considera-se "braille" o sistema de leitura desenvolvido por Louis Braille, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, e, deste modo, permite ao deficiente visual leitura por meio do tato.
§ 2º As obras e legislações em braille mencionadas neste artigo, dentre outras, poderão ser gratuitamente adquiridas junto à Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal.
Art. 2º As instituições mencionadas poderão fazer uso de novas tecnologias de acessibilidade, como aplicativos de leitura e, também, audiolivros.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4299-A/2018 Mensagem nº
Autoria ROSENVERG REIS
Data de publicação 27/09/2024 Data Publ. partes vetadas