Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.530/2024

CONSIDERA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL, O TEMPLO ESPÍRITA OGUM MEGÊ.

LEI Nº 10.530, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

CONSIDERA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL, O TEMPLO ESPÍRITA OGUM MEGÊ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial, o Templo Espírita Ogum Megê, situado na rua Manuel Machado, nº 105, Largo de Vaz Lobo, no município do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar a cultura religiosa da umbanda.

Parágrafo único. A presente declaração não impede ou restringe a realização de obras, reformas, benfeitorias ou qualquer outra intervenção.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5250/2021

Autoria do Deputado: Dionísio Lins.

Id: 2598513