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Lei Ordinária nº 10.532/2024

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE ÀS PESSOAS COM VITILIGO OU PSORÍASE NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E NO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.532, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE ÀS PESSOAS COM VITILIGO OU PSORÍASE NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E NO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a prioridade às pessoas com vitiligo ou psoríase na marcação de consultas dermatológicas e no acompanhamento psicológico nas unidades de saúde das redes pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitado o protocolo de classificação de risco.

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deve ser compartilhada com outras previstas em lei, tais como idosos, pessoas com deficiência e outros grupos prioritários.

Art. 2º Para fazer jus à prioridade, a pessoa com vitiligo ou psoríase deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura a e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º O estabelecimento de saúde privado, que descumprir os dispositivos desta lei, ficará sujeito à multa no valor de 300 UFIRS-RJ (trezentas Unidades Fiscais de Referência) a 1.500 UFIRS-RJ (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência), por cada ocorrência, de acordo com o porte do estabelecimento.

Art. 4º O atendimento a que se refere a presente lei deverá assegurar, sempre que possível, a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais, por intermédio do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º VETADO

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3598-A/2021

Autoria da Deputada: Tia Ju.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº Nº 3598-A DE 2021, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA TIA JU QUE "DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE ÀS PESSOAS COM VITILIGO OU PSORÍASE NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E NO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 5º

É que o dispositivo, ao pretender dispor sobre regime disciplinar de servidor público, imiscuiu-se em matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso II do

§1º do artigo 112 da Constituição Estadual e alínea "c", do inciso II do

§1º do artigo 61 da Constituição da República, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes.

Sendo assim, é forçoso concluir que o artigo ora vetado padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 7ºda Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2598515