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Lei Ordinária nº 10.537/2024

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DO LIXO ZERO.

LEI Nº 10.537, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DO LIXO ZERO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual do Lixo Zero, a ser comemorada na última semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental, e tem como objetivos:

I - proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos no âmbito do Estado, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e população em geral;

II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;

III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;

IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;

V - incentivar o consumo consciente;

VI - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Estado;

VII - disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...) OUTUBRO (...) ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO: SEMANA ESTADUAL DO LIXO ZERO (NR)"

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5359-A/2022

Autoria da Deputada: Martha Rocha.

Id: 2602438