Lei Ordinária nº 10.540/2024
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ABERTAS AO PÚBLICO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER UM MOVIMENTO DE CONSCIENTIZAÇÃO EM RELAÇÃO À COMUNIDADE SURDA, VISANDO À INCLUSÃO.
LEI Nº 10.540, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ABERTAS AO PÚBLICO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER UM MOVIMENTO DE CONSCIENTIZAÇÃO EM RELAÇÃO À COMUNIDADE SURDA, VISANDO À INCLUSÃO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º As escolas do Rio de Janeiro ficam autorizadas a organizar e realizar feiras abertas ao público, com o objetivo de promover a conscientização e propor a reflexão e o debate sobre os direitos e a luta pela inclusão das pessoas surdas na sociedade.
§ 1º Poderão ser convidados voluntários, que prestarão alguma ati vidade na feira em questão, como:
I - palestrantes;
II - intérpretes;
III - professores de libras.
§ 2º Fica estabelecido o mês de setembro como preferencial para a realização da feira, em virtude do Dia Nacional dos Surdos, comemorado anualmente no dia 26 de setembro.
§ 3º A feira em pauta será disponibilizada gratuitamente à população.
Art. 2º A programação deverá ter como pilares fundamentais:
I - espaço de fala para os surdos, com direito à intérprete;
II - oficinas de libras e outros meios de aprendizados necessários para promoção e manutenção da inclusão de pessoas surdas nos mais variados ambientes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,17 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6191-A/2022
Autoria da Deputada: Dani Monteiro. Id: 2602441