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Lei Ordinária nº 10.541/2024

DISPÕE SOBRE OS ANÚNCIOS DE PRODUTOS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS

LEI Nº 10.541, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE OS ANÚNCIOS DE PRODUTOS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º As empresas, que exploram sítios de compras virtuais, deverão adotar, objetivando a defesa do consumidor, entre outras, as seguintes medidas:

§ 1º Publicar com destaque, no topo dos anúncios, avisos, sugerindo que os consumidores consultem, antes das compras, a idoneidade das empresas, através do nome fantasia de seus registros, do seu CNPJ, do telefone e do seu endereço físico.

§ 2º Disponibilizar o endereço eletrônico utilizado para a contratação do anúncio.

Art. 2º As empresas, de que trata a presente lei, deverão disponibilizar um e-mail para que o consumidor que se sentir lesado possa obter informações que o ajudem a elucidar os casos de fraudes, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 7.889 , de 06 de março de

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1700/2016

Autoria da Deputada: Zeidan. Id: 2602442