Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.546/2024

AUTORIZA QUE AS EMPRESAS DE GRANDE PORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OFEREÇAM, AOS SEUS FUNCIONÁRIOS, ANUALMENTE, PALESTRA SOBRE O TEMA ETARISMO.

LEI Nº 10.546, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

AUTORIZA QUE AS EMPRESAS DE GRANDE PORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OFEREÇAM, AOS SEUS FUNCIONÁRIOS, ANUALMENTE, PALESTRA SOBRE O TEMA ETARISMO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º As empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro poderão oferecer aos seus funcionários, anualmente, palestra sobre o tema Etarismo.

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se etarismo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa.

§ 2º Para fins desta lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).

§ 3º O objetivo da palestra prevista no caput é a conscientização e a prevenção contra o etarismo na sociedade.

Art. 2º Para cumprimento desta lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das próprias empresas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 402-A/2023

Autoria do Deputado: Luiz Cláudio Ribeiro.

Id: 2603579