Lei Ordinária nº 10.551/2024
GARANTE O ACESSO DOS RELIGIOSOS DE TODAS AS CONFISSÕES ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E ÀS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS QUE MANTENHAM PARCERIAS DE COOPERAÇÃO COM A REDE PUBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI Nº 10.551, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
GARANTE O ACESSO DOS RELIGIOSOS DE TODAS AS CONFISSÕES ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E ÀS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS QUE MANTENHAM PARCERIAS DE COOPERAÇÃO COM A REDE PUBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Assegura-se o acesso dos religiosos de todas as confissões às instituições de longa permanência para idosos e às comunidades terapêuticas que mantenham parcerias de cooperação com a rede pública de assistência social, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares, no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, de acordo com a Lei Federal
n) º 9.982, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 642-A/2023
Autoria da Deputada: Dani Balbi.
Id: 2604829