Lei Ordinária nº 10.552/2024
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MEIA-ENTRADA PARA EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.552, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MEIA-ENTRADA PARA EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Proíbe as produtoras de eventos artístico-culturais e esportivos a comercializarem ingressos de meia entrada dividindo-os por categorias de beneficiários que possuam tal direito assegurado por lei.
§ 1º A proibição de que trata o caput fica estendida às empresas que realizam a comercialização de ingressos de forma presencial e em meio digital.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput os ingressos destinados a pessoas com deficiência que necessitem de localização específica na plateia, ficando estes condicionados à lotação de tal espaço.
Art. 2º Suprime-se o art. 2º da Lei nº 8.775 , de 24 de março de
Art. 3º-V E TA D O.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 1780-A/2023
Autoria do Deputado: Luiz Paulo.