Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.552/2024

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MEIA-ENTRADA PARA EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.552, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MEIA-ENTRADA PARA EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Proíbe as produtoras de eventos artístico-culturais e esportivos a comercializarem ingressos de meia entrada dividindo-os por categorias de beneficiários que possuam tal direito assegurado por lei.

§ 1º A proibição de que trata o caput fica estendida às empresas que realizam a comercialização de ingressos de forma presencial e em meio digital.

§ 2º Excluem-se do disposto no caput os ingressos destinados a pessoas com deficiência que necessitem de localização específica na plateia, ficando estes condicionados à lotação de tal espaço.

Art. 2º Suprime-se o art. 2º da Lei nº 8.775 , de 24 de março de

Art. 3º-V E TA D O.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1780-A/2023

Autoria do Deputado: Luiz Paulo.