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Lei Ordinária nº 10.553/2024

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICO NA ENTRADA DOS TORCEDORES E DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR IMAGEM EM TODA A ÁREA COMUM DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, DOS GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 20.000 (VINTE MIL) PESSOAS NOS DIAS DE JOGOS DE FUTEBOL E DEMAIS MODALIDADES ESPORTIVAS, EVENTOS CULTURAIS, ENTRE OUTROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.553, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICO NA ENTRADA DOS TORCEDORES E DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR IMAGEM EM TODA A ÁREA COMUM DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, DOS GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 20.000 (VINTE MIL) PESSOAS NOS DIAS DE JOGOS DE FUTEBOL E DEMAIS MODALIDADES ESPORTIVAS, EVENTOS CULTURAIS, ENTRE OUTROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica obrigatória a utilização de sistema de identificação biométrica no momento da entrada dos torcedores e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios de futebol, ginásios e arenas esportivas, com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos dias de jogos de futebol e das demais modalidades esportivas, eventos culturais, entre outros.

Parágrafo único. O monitoramento das imagens terá a finalidade de prevenir e responsabilizar casos de violência nos estádios, bem como auxiliar na identificação de torcedores suspensos.

Art. 2º Por meio do sistema de identificação biométrica referido no

Art. 1º desta lei, será constituído banco de dados das pessoas que possuem histórico de violência dentro e no entorno dos estádios, bem como realizado cruzamento, em tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança.

§ 1º Os dados obtidos no cadastramento biométrico para efeito do previsto no caput ficarão sob responsabilidade e controle exclusivos dos órgãos públicos competentes, cabendo, ao Poder Executivo, a criação de uma central de monitoramento das imagens do público nos estádios e arenas, bem como utilizar mecanismos de fácil acesso para o cadastramento biométrico dos torcedores.

§ 2º Ficam vedados o compartilhamento e a utilização do banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo para quaisquer outros fins que não os previstos nesta lei e na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, além dos demais órgãos da administração pública estadual, a celebrar convênios e parcerias com municípios, com o Poder Judiciário, com a entidade responsável pela organização da competição e, ainda, com proprietários ou responsáveis pela administração dos estádios, sempre com a participação do Ministério Público e da Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG), para a consecução dos objetivos desta lei.

§ 4º Os dados biométricos coletados, por serem considerados sensíveis, deverão ser tratados nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoal, sendo vedado o seu compartilhamento pelo operador sem o consentimento expresso do titular ou seu responsável legal, bem como seu uso para finalidades comerciais ou qualquer outra finalidade diversa da prevista em lei.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes com a aquisição, a instalação e a manutenção de equipamentos e de softwares necessários para implementação desta lei correrão à conta do responsável pela administração ou proprietário do estádio.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 337-A/2023

Autoria do Deputado: Carlinhos BNH.