Lei Ordinária nº 10.559/2024
ALTERA A LEI Nº 9.085, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, PARA INSTITUIR A CAMPANHA "DEPRESSÃO NÃO É BIRRA" DURANTE A CELEBRAÇÃO DA "SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFA N TO - J U V E N I L", NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 10.559, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
ALTERA A LEI Nº 9.085 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, PARA INSTITUIR A CAMPANHA "DEPRESSÃO NÃO É BIRRA" DURANTE A CELEBRAÇÃO DA "SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFA N TO - J U V E N I L", NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Acrescente-se o artigo 3º à Lei nº 9.085 , de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Campanha "Depressão não é Birra", a ser desenvolvida no decorrer da "Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-juvenil", com o objetivo de conscientizar, sensibilizar e informar a população sobre a ocorrência da aludida doença em crianças e adolescentes, dando ampla divulgação das ca racterísticas deste distúrbio, suas causas, diagnósticos e tratamentos, além de indicar as medidas preventivas a serem adotadas e, se possível, diagnosticar precocemente possíveis casos junto aos grupos atendidos, em especial entre os estudantes da rede pública e privada de ensino. (NR)".
Art. 2º Acrescente-se o artigo 4º e respectivos §§ 1º e 2º à Lei nº 9.085 , de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 4º Esta campanha deverá ser desenvolvida por meio da vinculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como por meio da realização de palestras e simpósios na rede pública de saúde e de ensino, realizadas em horários separados para os estudantes e para os demais moradores da comunidade local, podendo abranger outros temas correlatos pertinentes.
§ 1º As crianças e adolescentes pré-diagnosticados com algum distúrbio depressivo durante os eventos realizados na Semana, deverão ser encaminhados a equipes multidisciplinares especializadas na rede pública de saúde, para fins de um diagnóstico mais preciso, acompanhamento e o devido tratamento.
§ 2º As crianças e adolescentes encaminhados deverão ser acompanhados por seus responsáveis legais, devendo a família receber, também, a assistência da equipe multidisciplinar de saúde. (NR)".
Art. 3º Acrescente-se o artigo 5º à Lei nº 9.085 , de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 5º As escolas da Rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infantil e da Campanha "Depressão não é Birra".".
Art. 4º Acrescente-se o artigo 6º à Lei nº 9.085 , de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário".
Art. 5º Acrescente-se o artigo 7º à Lei nº 9.085 , de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(NR)"
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4509-A/2021
Autoria do Deputado: Márcio Canella. Id: 2605210