Lei Ordinária nº 10.575/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INICIATIVAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA VÍTIMAS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
LEI Nº 10.575, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INICIATIVAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA VÍTIMAS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, direta ou indiretamente, iniciativas de acolhimento institucional que englobem as áreas da assistência social, saúde, habitação, para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se como trabalho em condição análoga à de escravo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, em conformidade com o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, em concordância com a conveniência e oportunidade, promover parcerias público-privadas para a execução de ações que resultem no acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 3º Compreendem-se iniciativas de acolhimento institucional, para as vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, as seguintes ações:
I - atendimento assistencial voltado ao fortalecimento de vínculos sociofamiliares;
II - acesso a benefícios socioassistenciais, à prevenção de riscos sociais e à garantia de direitos;
III - cuidados de saúde, como atendimento médico, odontológico, psicológico e outros que se fizerem necessários, garantidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - acionar/notificar os órgãos responsáveis para a aplicabilidade das questões criminais, judiciais e administrativas.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá conceder benefícios para utilização do transporte público estadual por período temporário, que será estipulado por meio de seu poder regulamentador.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, orientações jurídicas e sociais, para que sejam instruídas sobre a possibilidade de reparação de danos decorrentes do trabalho análogo a escravo; da regularização migratória; e da emissão de guias referentes ao Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estipular prioridade, às pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão, em eventuais programas habitacionais da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 781-A/2023
Autoria da Deputada: Marina do MST.
Id: 2608903