Lei Ordinária nº 10.576/2024
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO SOBRE A CAMPANHA NACIONAL DE COLETA DE DNA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.576, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO SOBRE A CAMPANHA NACIONAL DE COLETA DE DNA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O Poder Executivo deverá divulgar e esclarecer, em todos os meios de comunicação e em órgãos públicos de saúde, assistência social e segurança pública, sobre a existência da Campanha Nacional de Coleta de DNA, disposta na Lei Federal nº 13.812 , de 16 de março de 2019, e da Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, prescrita na Lei Estadual nº 7.860 , de 15 de janeiro de 2018, para dar conhecimento da existência da coleta de DNA e material não genético de pessoas desaparecidas e familiares de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O objetivo da Campanha é encontrar e identificar, por meio do cruzamento de material genético e não genético (impressões digitais ou biometria) de pessoas desaparecidas, sem identificação, internadas em instituições de saúde ou do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) hospitais, clínicas, abrigos entre outros, com o material genético e não genético de seus familiares.
Art. 2º O Poder Executivo deverá desenvolver, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou outra que vier a substituí-la, mecanismos de incentivo para coleta e doação de material genético.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5880-A/2022
Autoria do Deputado: Danniel Librelon.
Id: 260890