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Lei Ordinária nº 10.582/2024

DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL A ROTA DO TURIS - MO CERVEJEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 10.582, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL A ROTA DO TURIS - MO CERVEJEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara como patrimônio histórico, cultural e imaterial a RO - TA DO TURISMO CERVEJEIRO do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A rota do turismo cervejeiro poderá reunir atrações turísticas, cervejeiras e gastronômicas das cidades localizadas na Ser - ra Fluminense, reunindo grandes e pequenos produtores de cervejas artesanais e especiais da região.

Art. 2º O objetivo desta Lei é promover o polo de cervejarias pre - sente na Região Serrana do Estado, bem como regiões adjacentes, preservando a herança histórica e cultural da população fluminense.

Art. 3º O Poder Público poderá celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao desenvolvimento econômico e so - cial, com a finalidade de fomentar o conhecimento, preservando assim a história, assim como fomentar a apreciação da cerveja artesanal e a cultura envolvida em sua produção.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas as seguintes medidas para o fomento da atividade, além de outras:

I - realização de feiras gastronômicas e eventos que envolvam beer experiences;

II - visitas e tours em microcervejarias e grandes cervejarias;

III - parcerias com agências de viagem para a criação de pacotes tu - rísticos que envolvam beer experiences;

IV - degustações harmonizadas em bares e restaurantes parceiros, entre outras.

Art. 4º Fica autorizada a livre realização de eventos em áreas pú - blicas para a comercialização, de forma coletiva, de cervejas e chopes artesanais e especiais produzidos no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo não desobriga os organizadores de eventos, fabricantes ou comerciantes de solicitar as eventuais permissões e autorizações necessárias junto os órgãos competentes de acordo com as legislações municipais e estaduais pertinentes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3767/2021

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.

Id: 2610748