Lei Ordinária nº 10.582/2024
DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL A ROTA DO TURIS - MO CERVEJEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 10.582, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL A ROTA DO TURIS - MO CERVEJEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara como patrimônio histórico, cultural e imaterial a RO - TA DO TURISMO CERVEJEIRO do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A rota do turismo cervejeiro poderá reunir atrações turísticas, cervejeiras e gastronômicas das cidades localizadas na Ser - ra Fluminense, reunindo grandes e pequenos produtores de cervejas artesanais e especiais da região.
Art. 2º O objetivo desta Lei é promover o polo de cervejarias pre - sente na Região Serrana do Estado, bem como regiões adjacentes, preservando a herança histórica e cultural da população fluminense.
Art. 3º O Poder Público poderá celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao desenvolvimento econômico e so - cial, com a finalidade de fomentar o conhecimento, preservando assim a história, assim como fomentar a apreciação da cerveja artesanal e a cultura envolvida em sua produção.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas as seguintes medidas para o fomento da atividade, além de outras:
I - realização de feiras gastronômicas e eventos que envolvam beer experiences;
II - visitas e tours em microcervejarias e grandes cervejarias;
III - parcerias com agências de viagem para a criação de pacotes tu - rísticos que envolvam beer experiences;
IV - degustações harmonizadas em bares e restaurantes parceiros, entre outras.
Art. 4º Fica autorizada a livre realização de eventos em áreas pú - blicas para a comercialização, de forma coletiva, de cervejas e chopes artesanais e especiais produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo não desobriga os organizadores de eventos, fabricantes ou comerciantes de solicitar as eventuais permissões e autorizações necessárias junto os órgãos competentes de acordo com as legislações municipais e estaduais pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3767/2021
Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.
Id: 2610748