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Lei Ordinária nº 10.589/2024

ESTABELECE CONDIÇÕES EQUIVALENTES PARA VENDA E RETIRADA DE INGRESSOS NOS ESTÁDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 10.589, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

ESTABELECE CONDIÇÕES EQUIVALENTES PARA VENDA E RETIRADA DE INGRESSOS NOS ESTÁDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As gratuidades e ingressos com benefícios de meia entrada, bem como demais modalidades especiais de ingresso para jogos e eventos nos estádios localizados no Estado do Rio de Janeiro, de - verão ter condições de venda e retirada equivalentes às dos ingressos comuns colocados à venda.

§ 1º Não poderá haver restrições de dia, horário ou local de retirada nas gratuidades e ingressos de meia entrada ou das demais moda - lidades especiais além daquelas previstas para os ingressos comuns.

§ 2º A retirada das gratuidades dos ingressos de meia entrada, ou das demais modalidades especiais previstas para os ingressos co - muns, poderá ser feita em qualquer ponto onde haja a venda de in - gressos comuns.

§ 3º Fica proibida a cobrança de qualquer valor adicional para se efetuar a retirada das gratuidades, dos ingressos de meia entrada ou das demais modalidades especiais previstas para os ingressos co - muns.

Art. 2º As condições de igualdade na venda e retirada previstas nesta lei não desobrigam a necessidade de apresentação de docu - mentos que comprovem o direito à gratuidade, ao benefício da meia entrada ou a outras condições especiais legalmente estabelecidas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1968-A/2020

Autoria da Deputada: Dani Monteiro.

Id: 2610755