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Lei Ordinária nº 10.593/2024

INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MA - TERIAIS PARA ESTUDANTES DE GRADUA - ÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA E COM DESEMPENHO ACADÊMICO DESTACADO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 10.593, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MA - TERIAIS PARA ESTUDANTES DE GRADUA - ÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA E COM DESEMPENHO ACADÊMICO DESTACADO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Doação de Materiais para Estudantes de Graduação, com o objetivo de fornecer materiais didáticos e equipamentos neces - sários ao desenvolvimento acadêmico dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e daqueles que apresentem destacado desempenho acadêmico, em respeito ao disposto na Lei nº 4.759 , de 08 de maio de 2006.

Art. 2º Serão beneficiários do Programa os estudantes de gradua - ção matriculados em instituições de ensino superior públicas ou pri - vadas do Estado do Rio de Janeiro, que:

I - sejam considerados pobres na forma da lei e estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Fe - deral (CadÚnico); ou

II - apresentem destacado desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Programa de Doação de Materiais para Estudantes de Graduação compreenderá, dentre outros, os seguintes itens:

I - Vade Mecum e outros livros técnicos para alunos do curso de Di - reito;

II - equipamentos e instrumentos necessários para estudantes da área da saúde, incluindo estetoscópios, jalecos, e outros materiais corre - latos;

III - livros, softwares e equipamentos para estudantes de Engenharia e Ciências Exatas;

IV - materiais artísticos para alunos de Artes e Design;

V - equipamentos de laboratório para estudantes das Ciências Bioló - gicas e Químicas;

VI - materiais específicos para outras áreas de conhecimento confor - me demanda e necessidade.

Art. 4º As doações de materiais didáticos e equipamentos poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

I - pelo Poder Executivo, através de programas e iniciativas especí - ficas, destinando recursos para a compra e distribuição dos materiais necessários;

II - por veteranos dos alunos beneficiados, que poderão contribuir com materiais novos ou usados em bom estado, promovendo campanhas de arrecadação dentro das instituições de ensino superior;

III - por entidades privadas, incluindo o Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC), Firjan, Fecomércio, associações sem fins lucrativos, fundações públicas e privadas, e outras entidades corporativas;

IV - por organizações não governamentais e outras entidades da so - ciedade civil, que poderão organizar campanhas de doação e arreca - dação de fundos para o Programa;

V - por outros colaboradores que manifestarem interesse em contri - buir, mediante a entrega direta dos materiais ou através de doações financeiras que serão geridas pelo Poder Executivo para a aquisição dos itens necessários.

Art. 5º A seleção dos beneficiários será realizada semestralmente, com base na comprovação de inscrição no CadÚnico, na apresenta - ção de documentação que comprove a matrícula regular em curso de graduação e, no caso de estudantes com destacado desempenho acadêmico, na apresentação de documentação comprobatória do re - ferido desempenho.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3890-A/2024

Autoria do Deputado: Vinícius Cozzolino.

Id: 2610759