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Lei Ordinária nº 10.595/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA, DESTINADO À FA - MÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA DE CRIAN - ÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL OU PESSOAL, COM AUSÊN - CIA DE RESPONSÁVEIS OU INSERIDOS EM CONJUNÇÕES SOCIOFAMILIARES IMPEDITI - VAS DA MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA

LEI Nº 10.595, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA, DESTINADO À FA - MÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA DE CRIAN - ÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL OU PESSOAL, COM AUSÊN - CIA DE RESPONSÁVEIS OU INSERIDOS EM CONJUNÇÕES SOCIOFAMILIARES IMPEDITI - VAS DA MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Programa de Guarda Subsidiada, destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (de - zessete) anos, que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer necessário o afas - tamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, asse - gurando-se a inserção em família extensa ou ampliada, com a fina - lidade de:

I - prevenir ou encerrar o acolhimento familiar ou institucional, opor - tunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal, nos termos do

§ 4º do artigo 28, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;

III - proporcionar a convivência familiar e comunitária;

IV - formalizar legalmente a guarda de crianças e adolescentes pela família extensa ou ampliada.

Parágrafo único. Nos casos abrangidos pelo art. 40 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 e nas hipóteses excepcionais de aplicação deste Estatuto para jovens, o Programa de Guarda Subsi - diada poderá beneficiar a faixa etária entre 18 e 21 anos.

Art. 2º O Programa de Guarda Subsidiada visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes in - seridos em famílias extensas ou ampliadas, sob a guarda e os cui - dados de pessoa com quem mantenham laço afetivo, mas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.

§ 1º Entende-se por beneficiários deste Programa, crianças e ado - lescentes com seus direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo o subsídio pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes e pessoas próximas, com as quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;

II - laço afetivo: interação afetiva, ainda que não biológica, entre a criança ou o adolescente e a pessoa com a qual possua relação de afeto e cuidado;

III - convivência familiar e comunitária: direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da fa - mília e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE GUARDA SUB SIDIADA

Art. 3º São condicionalidades para a inclusão no Programa:

I - a existência de situação de vulnerabilidade e risco à criança e ao adolescente que necessite de afastamento do convívio com os pais ou responsáveis da família de origem;

II - avaliação técnica da potencial família extensa ou ampliada pela equipe do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), do território de abrangência da família, indicando sua situa - ção de vulnerabilidade social;

III - concessão da guarda da criança ou do adolescente, pelo Poder Judiciário, à família extensa guardiã;

IV - escuta e aceite da criança ou do adolescente de acordo com o seu desenvolvimento.

Art. 4º São requisitos para o recebimento do subsídio:

I - manter matrícula e frequência da criança ou do adolescente be - neficiário, na rede de ensino, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

II - manter atualizada a vacinação da criança ou do adolescente be - neficiário;

III - a utilização do benefício para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o pleno desenvolvimento;

IV - ser receptivo ao acompanhamento familiar das equipes dos Cen - tros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou de outras equipes responsáveis pelo acompanhamento.

CAPÍTULO III

DO SUBSÍDIO

Seção L

Do Valor

Art. 5º VETADO

Seção II

Do Recebimento

Art. 6º As famílias cadastradas no Programa receberão o subsídio financeiro previsto nesta Lei por meio de cartão de pagamento de be - nefícios sociais.

Art. 7º O pagamento do subsídio financeiro será feito da seguinte forma:

I - o titular da guarda, a fim de cadastramento no projeto e solicitação de abertura de conta social, deverá apresentar os seguintes documen - tos:

a) cópia do RG, CPF e Comprovante ou Declaração de Residência;

b) cópia da certidão de nascimento das crianças ou dos adolescentes e do cartão de vacinação;

c) cópia do Termo de Guarda deferido pelo Poder Judiciário.

§ 1º A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e que não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei terá o seu pagamento suspenso no mês seguinte, a partir da apresentação de relatório técnico.

§ 2º Nos casos de guarda por período inferior a um mês, e de des - ligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio proporcio - nalmente aos dias de permanência da criança ou do adolescente, com base no valor previsto no art. 5º

Art. 8º Na hipótese de descumprimento dos requisitos desta Lei, o subsídio será bloqueado.

Parágrafo único.

A equipe que acompanha a família deve averiguar os motivos que ensejaram o descumprimento dos requisitos referidos no art. 4º, fazendo a imediata comunicação ao órgão estadual gestor da política de assistência social, nos casos em que forem injustifica - dos.

Seção III

Do Desligamento do Programa

Art. 9º O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias:

I - reestabelecimento da criança ou do adolescente ao núcleo familiar de origem;

II - óbito do guardião;

III - quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou do adolescente;

IV - a pedido do guardião;

V - a pedido da criança ou do adolescente.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DA REAVALIAÇÃO

Art. 10. O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade do órgão estadual gestor da política de assistência social, sendo exe - cutado e acompanhado por equipe da Proteção Social Especial de - signada.

§ 1º A execução do programa se dará em articulação e com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de ga - rantia do direito à convivência familiar.

§ 2º Às equipes referidas no caput e no

§ 1º também caberá o acompanhamento da família natural da criança e/ou do adolescente (família de origem), oferecendo todo o apoio necessário para que a reintegração familiar se torne possível, salvo nos casos em que es - tiverem destituídos do poder familiar.

Art. 11. A oferta do subsídio financeiro ocorrerá pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) me - ses,

considerando a reavaliação da equipe técnica do Centro de Re - ferência Especializada de Assistência Social (CREAS).

Art. 12. A fiscalização da execução do Programa será de respon - sabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Ado - lescente (CEDCA/RJ) e do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).

Art. 13. As despesas decorrentes da execução do Programa de Guarda Subsidiada correrão a conta de dotações orçamentárias pró - prias, suplementadas se necessário.

Art. 14. As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a facilitar os processos de fiscalização e controle social.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6104/2022

Autoria da Deputada: Tia Ju.