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Lei Ordinária nº 10.600/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHA EDUCACIONAL EM SAÚDE ÚNICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.600, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHA EDUCACIONAL EM SAÚDE ÚNICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a campanha educacional em saúde única, a integração da saúde animal, humana e ambiental, nas instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro, com o intento de informar, preservar e prevenir a propagação de doenças infecciosas.

Art. 2º A campanha criada por esta lei tem por objetivo:

I - a conscientização da relação indissociável entre as saúdes animal, humana e ambiental;

II - a prevenção de doenças infectocontagiosas transmitida de animais para seres humanos;

III - esclarecimento dos malefícios para saúde humana, quando não se cuida dos animais e do meio ambiente.

Art. 3º Fica a cargo de cada unidade escolar estabelecer o mês que acontecerá a campanha, de acordo com a programação pedagógica.

Art. 4º Para implantar a campanha, em cada unidade escolar poderá ser criada uma equipe de trabalho, formada por professores e outros profissionais da educação da unidade, estudantes e convidados voluntários da área de saúde.

§ 1º A campanha poderá conter projetos, pesquisas e palestras, podendo também realizar oficinas, ficando, a critério da unidade escolar, a decisão de abrir para o público.

§ 2º Os voluntários da área de saúde mencionado no caput poderão ser agentes e profissionais dos municípios de cada unidade escolar, bem como membros de entidades e organizações afins.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6193-A/2022

Autoria da Deputada: Dani Monteiro.

Id: 2612393