Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.615/2024

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DA LADEIRA DE PEDRA DO MUNICÍPIO DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.615, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DA LADEIRA DE PEDRA DO MUNICÍPIO DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declaradas, como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial, as manifestações culturais da Ladeira de Pedra do Município do Carmo.

Parágrafo único. A presente declaração não impede a realização de obras, reformas, benfeitorias ou outras intervenções.

Art. 2º O Poder Público poderá realizar atividades que contribuam para o fomento cultural e preservação histórica da Ladeira de Pedra e das manifestações culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1102-A/2023

Autoria da Deputada: Verônica Lima.

Id: 2613880