Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.627/2024

ALTERA A LEI Nº 6.785, DE 22 DE MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE QUALQUER MODALIDADE DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR (PEDOFILIA).

LEI Nº 10.627, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA A LEI Nº 6.785 , DE 22 DE MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE QUALQUER MODALIDADE DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR (PEDOFILIA).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o artigo 1º-A à Lei Estadual nº 6.785 , de 19 de maio de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Os profissionais, que figurarem no polo passivo de ações criminais que envolvam qualquer tipo de abuso sexual, deverão ser imediatamente afastados das atividades que envolvam contato direto com crianças e adolescentes até o trânsito em julgado da decisão judicial.

§ 1º A partir da sentença condenatória irrecorrível, deve o profissional ser permanentemente afastado do exercício da função, enquanto durarem os efeitos da condenação.

§ 2º É de responsabilidade do órgão empregador a exigência da Certidão de Antecedentes Criminais, bem como da Certidão Negativa Criminal. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1948-A/2023

Autoria dos Deputados: Carlinhos BNH e Vinícius Cozzolino.

Id: 2614415