Lei Ordinária nº 10.628/2024
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS (SESPREVIFOGO - RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 10.628, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS (SESPREVIFOGO - RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO-RJ), parte integrante da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituído pela Lei Federal nº 14.944 , de 31 de julho de 2024.
§ 1º O SESPREVIFOGO - RJ deverá observar, atender e fazer cumprir a seguinte legislação estadual:
I - Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (CERJ/1989), em especial o art. 261,
§ 1º, incs. I, IV, XXIV e XXVI;
II - Lei Estadual nº 5.690 , de 14 de abril de 2010;
III - Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000; e
IV - Lei Estadual nº 2.049 , de 22 de dezembro de 1992.
§ 2º Fica vedado o uso do fogo no período da estiagem.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei entende-se por:
I - Vegetação nativa remanescente: florestas, campos de altitude, moitas em afloramentos rochosos (comunidades rupícolas), restingas, campos naturais sazonal ou permanente alagados e manguezais;
II - Incêndio florestal: o fogo sem controle em qualquer forma de vegetação nativa remanescente;
III - Queimada: técnica tradicional da agricultura familiar, com a finalidade de remover a vegetação da área de plantio de culturas temporárias;
IV - Foco de calor: ponto ou local com temperatura acima de 47 ºC detectado pelos sensores dos satélites de monitoramento que trafegam em altitudes de 700 a 900 km sobre o planeta;
V - Aceiro: faixa sem vegetação, que impede o avanço das chamas.
Art. 3º O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO) tem como objetivos ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe ainda:
I - vigiar, detectar e combater os fogos de incêndio;
II - reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) oriundas de incêndios florestais;
III - proteger áreas com vegetação nativa contra incêndios;
IV - erradicar a prática irregular do uso do fogo;
V - empregar serviços de inteligência policial para auxiliar o banimento da soltura de balões;
VI - fomentar o desenvolvimento de alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e silvicultural e capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas;
VII - conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo;
VIII - promover a restauração de áreas degradadas por incêndios florestais, com a participação das comunidades locais, utilizando técnicas de reflorestamento com espécies nativas, priorizando áreas protegidas e de relevante interesse ambiental;
IX - coordenar operações de proteção e socorro.
Art. 4º-V E TA D O.
Art. 5º A execução do SESPREVIFOGO será guiada pelo Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (POD-PCIF), a ser elaborado de forma colaborativa pelos órgãos que o integram, assegurada a participação dos municípios, da sociedade civil, empresas e associações de proprietários rurais, sob a coordenação do sistema de Defesa Civil com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Parágrafo único. O plano definirá minimamente as ações e programas de preparação, monitoramento e detecção dos focos de calor (incêndios e queimadas), prevenção, combate, capacitação e fortalecimento institucional.
Art. 6º O Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (POD-PCIF), além das ações de alcance em todo território estadual, estabelecerá programas regionais específicos em conjunto com os municípios, para as seguintes Regiões Hidrográficas definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI):
I - Região Hidrográfica Baía da Ilha Grande;
II - Região Hidrográfica Guandu;
III - Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul;
IV - Região Hidrográfica Piabanha;
V - Região Hidrográfica Baía de Guanabara;
VI - Região Hidrográfica Lagos São João;
VII - Região Hidrográfica Rio Dois Rios;
VIII - Região Hidrográfica Macaé e das Ostras; e
IX - Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana.
Art. 7º-V E TA D O.
Art. 8º O sistema de Defesa Civil, com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) reportarão, anualmente, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, os resultados das ações executadas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 2667-A/2023
Autoria dos Deputados: Carlos Minc, Samuel Malafaia, Marina do MST, Vinícius Cozzolino, Tia Ju, Luiz Paulo, Jari Oliveira, Renan Jordy, Valdecy da Saúde, Carlos Macedo, Célia Jordão, Franciane Motta, Carlinhos BNH, Fred Pacheco, Prof. Josemar, Marcelo Dino, Júlio Rocha, Leo Vieira, Val Ceasa, Munir Neto, Átila Nunes, Dionísio Lins e Yu r i .