Lei Ordinária nº 10.631/2024
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO CONVÊNIO ICMS 37, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM CARACTERÍSTICA DE TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO.
LEI Nº 10.631, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO CONVÊNIO ICMS 37, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM CARACTERÍSTICA DE TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 133, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS nº 37/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, ...V E T A D O.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.
Art. 2º-V E T A D O.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4415/2024 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 18/12/2024 Data Publ. partes vetadas