Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.632/2024

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.350 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DO DECRETO-LEI Nº 5 , DE 15 DE MARÇO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 2º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.350 , de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

§ 2º Os valores das tabelas de custas e emolumentos serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano pela variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais acumulada no período considerado de doze meses e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária que a substituir, adotado pelo Poder Executivo para a correção do crédito tributário estadual. (NR)"

Art. 2º O inciso X do artigo 134 do Decreto-lei nº 5 , de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. (...) (...)

X - nas homologações de acordos extrajudiciais de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto quando tais acordos tiverem natureza pré-processual e forem celebrados por meio da plataforma institucional online de resolução de disputas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, caso em que, respeitando-se o mesmo limite de valor, a homologação judicial não ensejará o recolhimento de taxa judiciária; e (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos 90 (noventa) dias após.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4518/2024

Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 03/2024.

Id: 2616179