Lei Ordinária nº 10.639/2024
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 99/98, QUE "AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE".
LEI Nº 10.639, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 99/98, QUE "AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE".
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º. da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, que "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE", ressalvando-se a necessidade de posterior Lei para fins de efetiva criação das Zonas de Processamento de Exportação - ZPEs.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4412/2024
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 20/2024.
Id: 2617709