Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.641/2024

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE OUTUBRO.

LEI Nº 10.641, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE OUTUBRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir no calendário oficial do Estado, o Dia Estadual de Nossa Senhora Aparecida, a ser instituído e celebrado anualmente no dia 12 de outubro no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 2010, onde couber, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...) OUTUBRO (...)

12 DE OUTUBRO - DIA ESTADUAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA.

Art. 3º O Dia Estadual de Nossa Senhora Aparecida objetiva:

I - honrar e reconhecer o senhorio de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;

II - conscientizar acerca da importância histórica, cultural, religiosa e social da devoção à Nossa Senhora Aparecida.

Art. 4º Os edifícios públicos que dispunham de iluminação de fachada em cores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em comemoração ao dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, poderão acender suas luzes na cor azul, no dia 12 de outubro de cada ano.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1546-A/2023

Autoria do Deputado: Márcio Gualberto.

Id: 2617711